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Mobilização continua pela regulamentação da Lei que garante Psicologia e Serviço Social nas redes públicas de ensino

Fonte: Conselho Federal de Psicologia Na última quarta-feira (5), as entidades da Psicologia e do Serviço Social escreveram mais um capítulo da luta pela regulamentação da Lei 13.935/2019, que garante a presença de psicólogas(os) e assistentes sociais nas redes públicas de ensino. Desta vez, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE) e a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABPESS) estabeleceram um importante diálogo com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), que representa as(os) secretárias(os) municipais de educação. O presidente da Undime, Luis Miguel Martins Garcia, foi quem recebeu as entidades e ouviu da conselheira do CFP, Norma Cosmo, um breve histórico da luta pela aprovação da Lei. Norma também contou alguns motivos para a imediata regulamentação. “A gente vê que muitas vezes questões que chegam para a escola acabam desaguando nas equipes de educação especial. As direções não têm a quem recorrer. É nesta perspectiva que a gente pretende partir, trabalhar em conjunto com a comunidade escolar”, explicou. Após o relato da conselheira do CFP, o presidente da Undime se prontificou a contribuir com a luta da Psicologia e do Serviço Social, compartilhando as informações e os subsídios entregue pelas entidades às(aos) dirigentes municipais de educação. Ele também ressaltou a necessidade de o debate chegar aos estados. “Vocês podem realizar oficinas locais para elucidar os pontos para a regulamentação da Lei”, sugeriu. Ao final da reunião, a representante do CFESS, Ana Cristina Abreu, avaliou positivamente este primeiro contato com a Undime. “De fato o presidente da Undime compreendeu a demanda, inclusive, colocando que embora os munícipios tenham uma diversidade muito grande, mas que é um caminho para que a gente consiga implementar essa Lei nas cidades”, comentou. Como resultado do diálogo, as entidades da Psicologia e do Serviço Social deverão participar de oficinas com os fóruns estaduais da Undime para explicar como a regulamentação da Lei pode transformar a realidade nas cidades. Encontro no MEC Após o encontro na Undime, as entidades foram ao Ministério da Educação, para conversar com o secretário nacional de educação básica, Janio Carlos Endo Macedo. O secretário afirmou que o MEC não tem legitimidade para regulamentar a Lei 13.935, por não gerir os sistemas estaduais e municipais, que são autônomos. Porém, estados e municípios podem fazê-lo. “Nós não temos hoje, como expedir uma norma para regulamentar esta lei. Nós não temos um Sistema Nacional de Educação, como o SUS e o SUAS, por exemplo”, explicou. Entretanto, o secretário se comprometeu em ajudar na luta pela regulamentação do projeto, oferecendo um canal de diálogo direto com as(os) secretárias(os) estaduais de Educação, através do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED). “A Lei precisa ser cumprida. Mas a rede precisa se adequar”, finalizou o dirigente do MEC. Próximos passos As entidades da Psicologia e do Serviço Social estão com mais conversas marcadas com outras instituições, gestoras(es), parlamentares, assim como entidades de educação, para tratar da regulamentação e implementação da Lei. Histórico A lei é fruto de intenso trabalho de mobilização das entidades da Psicologia e do Serviço Social. Desde o começo de 2019, o CFP, demais instituições que compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia (FENPB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) realizaram diversas atividades e mobilizações junto às(aos) congressistas pela aprovação da lei. Foram inúmeras conversas e audiências com parlamentares, mobilização que garantiu a aprovação no Congresso Nacional e, depois, a derrubada do veto integral da Presidência da República ao PL nº 3.688/2000. A atuação de psicólogas(os) e assistentes sociais na rede básica de ensino representa um salto qualitativo no processo de aprendizado e formação social das(os) estudantes, além de trabalho direto da equipe multidisciplinar junto à família, gestoras(res), funcionárias(os) e corpo docente. Contribui, ainda, para a consolidação do ensino público inclusivo, de qualidade, garantidor de direitos.   Link para matéria publicada pelo CFP: https://www.youtube.com/watch?v=rnMqsOi1loA

Entidades da Psicologia e do Serviço Social debatem regulamentação da lei 13.935 com associação de municípios

Fonte: CFP e CFESS A Proposta que garante a Psicologia e o Serviço Social nas redes públicas de ensino virou a Lei 13.935/2019. E as duas profissões têm, juntas, uma intensa agenda de lutas e mobilizações para garantir que a referida Lei seja regulamentada pelo governo federal, estados e municípios. O pontapé inicial foi dado nesta terça-feira (28), em reunião com o diretor-executivo da Associação Brasileira de Municípios (ABM), Eduardo Tadeu Pereira, para tratar da regulamentação e pedir o apoio da entidade no diálogo junto às(os) prefeitas(os). Estiveram presentes à reunião a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) e a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI). Neste primeiro contato, a ABM se comprometeu a ajudar no diálogo junto às prefeituras e enviar um informe sobre a vigência da Lei e seu conteúdo. Também ficou definido que, em breve, uma minuta com uma proposta de regulamentação e sua justificativa será enviada para as(os) prefeitas(os) vinculadas(os) à entidade. A conselheira do CFP, Norma Cosmo, avaliou positivamente o encontro e falou sobre os próximos passos das entidades. “Este é um primeiro momento de tantas outras reuniões que teremos com outras instituições, para conseguirmos instituir a regulamentação. Nossa mobilização está apenas começando para garantir a presença efetiva de psicólogas e assistentes sociais nas redes públicas”, afirmou. Já a conselheira do CFESS, destacou a importância da reunião com a ABM. “Este encontro foi importante por possibilitar uma conversa, no sentido da capilaridade da Associação junto aos municípios contribuindo com a regulamentação da nova Lei”, finalizou. Por sua vez, o representante da ABM, Eduardo Tadeu, falou sobre o papel que a entidade desempenha em defesa da educação pública e enfatizou a importância do diálogo junto ao parlamento sobre o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). O diretor-executivo também deu um panorama sobre a realidade dos municípios brasileiros, e se prontificou a achar caminhos para a regulamentação da Lei. “O nosso desafio agora é construir”, sentenciou. Próximos passos As entidades da Psicologia e do Serviço Social estão agendando conversas com outras instituições de gestores estaduais e municipais, assim como entidades de educação, para tratar da regulamentação e implementação da Lei. Também estão sendo solicitados diálogos com parlamentares e entes do governo Federal. Histórico A lei é fruto de intenso trabalho de mobilização das entidades da Psicologia e do Serviço Social. Desde o começo de 2019, o CFP, demais instituições que compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia (FENPB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) realizaram diversas atividades e mobilizações junto às(aos) congressistas pela aprovação da lei. Foram inúmeras conversas e audiências com parlamentares, mobilização que garantiu a aprovação no Congresso Nacional e, depois, a derrubada do veto integral da Presidência da República ao PL nº 3.688/2000. A atuação de psicólogas(os) e assistentes sociais na rede básica de ensino representa um salto qualitativo no processo de aprendizado e formação social das(os) estudantes, além de trabalho direto da equipe multidisciplinar junto à família, gestoras(res), funcionárias(os) e corpo docente. Contribui, ainda, para a consolidação do ensino público inclusivo, de qualidade, garantidor de direitos. Saiba mais em: https://www.youtube.com/watch?v=TqlyEwl14RM&feature=emb_logo

ABRAPEE, ABEP, FENAPSI e CFP debatem implementação da Lei que garante a Psicologia e o Serviço Social nas redes públicas de educação básica

Foi realizada nesta quarta-feira (15), em São Paulo, a primeira reunião para debater a implantação da Lei 13.935, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. A reunião foi organizada pela Associação Brasileira de Psicologia Escolar (ABRAPEE), e contou com a presença da Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi), Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) e Conselho Federal de Psicologia (CFP) As quatro entidades da Psicologia, em conjunto com os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), estavam na linha de frente da mobilização e luta pela aprovação da Lei. A lei foi publicada em 12 de dezembro de 2019, no Diário Oficial da União. Após a sua promulgação, o Poder Executivo Federal deve providenciar a regulamentação da Lei. Agora, inicia-se um novo ciclo de luta pela garantia da regulamentação e da implementação da nova medida. Segundo a conselheira-tesoureira do CFP, Norma Cosmo, o objetivo da reunião foi começar a produzir subsídios para orientar gestoras(es) dos Sistemas Federal, Estadual e Municipal sobre a lei e como efetivá-la. Também foi definido um calendário de atividades, para agendar encontros com setores governamentais e da sociedade civil para implantação da lei. “Garantir os princípios e ações defendidas nas referências técnicas, condições de trabalho, realizações de concursos públicos e formação de psicólogas são os principais desafios para a implantação da lei”, explicou a conselheira do CFP. É de responsabilidade do Poder Executivo elaborar a regulamentação da Lei, através de Decreto, que é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. O Art. 2º da Lei estabelece que os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação da Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Histórico A lei é fruto de intenso trabalho de mobilização das entidades da Psicologia e do Serviço Social. Desde o começo de 2019, o CFP, demais instituições que compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia (FENPB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) realizaram diversas atividades e mobilizações junto às(aos) congressistas pela aprovação da lei. Foram inúmeras conversas e audiências com parlamentares, mobilização que garantiu a aprovação no Congresso Nacional e, depois, a derrubada do veto integral da Presidência da República ao PL nº 3.688/2000. A atuação de psicólogas(os) e assistentes sociais na rede básica de ensino representa um salto qualitativo no processo de aprendizado e formação social das(os) estudantes. Contribui, ainda, para a consolidação do ensino público inclusivo, de qualidade, garantidor de direitos.

A ABRAPEE deseja Boas Festas!

Comunicamos a todos(as) que a ABRAPEE estará em recesso a partir do dia 23/12/2019 retornando as atividades no dia 15/01/2020. Boas Festas! 

Aprovada lei que garante presença de psicólogas e assistentes sociais na educação básica

Foi publicada nesta quinta (12) no Diário Oficial a Lei 13.935, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica: ABRAPEE PRESENTE NESTA LUTA!   Agora é Lei! Foi publicada nesta quinta-feira (12), no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. A lei foi promulgada pelo presidente da República e entra em vigor na data de sua publicação. Após a promulgação, o Poder Executivo Federal deve providenciar a regulamentação da Lei. Agora, inicia-se um novo ciclo de luta pela garantia da regulamentação e da implementação da nova medida. É de responsabilidade do Poder Executivo elaborar a regulamentação da Lei, através de Decreto, que é uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. O Art. 2º da Lei estabelece que os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. Mobilização, luta e vitória O Conselho Federal de Psicologia (CFP), a ABRAPEE e demais instituições que compõem o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia (FENPB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) realizaram diversas atividades e mobilizações junto aos congressistas desde o início do ano pela aprovação do PL. Foram inúmeras conversas e audiências com parlamentares, mobilização que garantiu a aprovação no Congresso Nacional e, depois, a a derrubada do veto integral da Presidência da República ao PL nº 3.688/2000. Clique aqui parar ler o Diário Oficial da União.

ABRAPEE apoia nota pública da ANDIFES: “Declarações do ministro da Educação sobre as universidades federais”

No último dia 22 de novembro a ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior) publicou uma nota pública reiterando sua posição na contramão da retórica do Sr. Ministro da Educação. Leia a íntegra da nota: http://www.andifes.org.br/declaracoes-do-ministro-da-educacao-sobre-as/ A ABRAPEE endossa integralmente a declaração da ANDIFES e subscreve a manifestação da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) em apoio a ANDIFES: NOTA DA SBPC SOBRE MANIFESTAÇÃO DA ANDIFES Diretoria ABRAPEE – Gestão 2018-2020        

Anais do XIV CONPE – ISSN 1981-2566

Prezado (a) participante do XIV CONPE, Os anais de resumos estão disponíveis no link: http://www2.pol.org.br/inscricoesonline/conpe/2019/anais/anais.cfm Os anais de trabalhos completos estão sendo sistematizados pela Comissão Científica com previsão de finalização para o final de janeiro/2020. Saudações, Secretaria XIV CONPE  

VETO 37 (PL 3688/00) DERRUBADO! Vitória da Psicologia e do Serviço Social, da educação pública e da sociedade!

Na última quarta-feira (27) tivemos a derrubada do Veto Presidencial nº 37/2019 ao PL  3688/2000 que garante a presença da Psicologia e do Serviço Social nas redes públicas de educação básica. Veja o resultado da votação CLICANDO AQUI Agora, o PL será devolvido ao presidente da República, que terá 48 horas para promulgá-la, sob pena de o presidente do Congresso fazê-lo. A ABRAPEE agradece a todos e todas que se mobilizaram nesta luta e reitera sua participação nos próximos passos para a regulamentação e implementação desta lei, visando uma atuação crítica e engajada dos profissionais de psicologia, contribuindo para o processo educacional. Assista as saudações da Diretoria, Conselho Fiscal e Representações da ABRAPEE neste momento histórico de aprovação deste PL: Alexandra Ayach Anache (Presidente Atual): https://www.youtube.com/watch?v=oXY6C2BSwag Marilene Proença (Presidente Anterior): https://www.youtube.com/watch?v=zA6ZGc_BCXA Roseli Caldas (Presidente Eleita): https://www.youtube.com/watch?v=sxS9_0BtMds Marilda Facci (2ª Secretária): https://www.youtube.com/watch?v=MWLUMNN87no Alayde Digiovanni (Representação PR): https://www.youtube.com/watch?v=AlrGSR_gso8 Stela Bretas (Representação MG): https://www.youtube.com/watch?v=68hTxkfQXeA Carla Andréa Silva (Representação PI): https://www.youtube.com/watch?v=GlpOcVFCzfY Sônia Shima (Conselheira Fiscal): https://www.youtube.com/watch?v=hjksqiBs574 Veja também a Redação Final aprovada na íntegra do PL 3688/2000 clicando aqui. Saudações, Diretoria ABRAPEE – Gestão 2018-2020

João Dória veta PL 863/2017 – que inclui psicólogos e assistentes sociais na rede pública de educação

Na última terça-feira o Governador de São Paulo, João Dória, vetou totalmente o PL 863/2017 que inclui psicólogos e assistentes sociais na rede pública de educação no Estado de São Paulo. Relembre sobre este importante projeto: https://abrapee.wordpress.com/2019/10/24/abrapee-na-luta-pela-sancao-do-pl-863-2017-em-sao-paulo/ Publicação D.O.U. de 12 de novembro de 2019: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 863, DE 2017 Mensagem A-nº 114/2019 do Senhor Governador do Estado São Paulo, 12 de novembro de 2019 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 863, de 2017, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.789. De autoria parlamentar, a propositura dispõe que o Poder Público deverá assegurar atendimento por assistentes sociais e psicólogos aos alunos da rede pública de educação básica (artigo 1º). O texto aprovado também atribui competências ao Serviço Social Escolar (artigo 2º) e aos profissionais de Psicologia (artigo 3º), concede prazo de 1 (um) ano para adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas disposições (artigo 4º) e de 6 (seis) meses para a edição de ato regulamentar (artigo 5º). Embora louváveis os desígnios do Legislador, vejo-me impelido a negar sanção à medida, pelas razões que passo a expor. A Constituição da República outorga, em caráter privativo, à União a atribuição de definir as diretrizes e bases a serem observadas pelos sistemas de ensino, em todos os seus níveis e modalidades (artigo 22, inciso XXIV). Reservou-se aos Estados competência concorrente para legislar sobre o tema, cabendo-lhes organizar o respectivo sistema de ensino, em cooperação com os demais entes da Federação, observadas as normas gerais emanadas do Poder Central (artigo 24, inciso IX, §§ 1º e 2º, Constituição Federal). Tratando a espécie de procedimento destinado à melhoria da prestação do serviço público estabelecido conforme a política educacional, é inegável a competência legislativa do Estado. Contudo, a proposta institui comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da Administração, especificamente na Secretaria da Educação, impondo-lhe a adoção de ações concretas, em discordância com o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º, Constituição Federal; artigo 5º, Constituição Estadual). Neste aspecto, cumpre registrar que a atribuição de encargos a Secretaria de Estado configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, provinda do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, cujos preceitos acham-se refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária. É no campo dessa competência privativa que se insere a instituição da medida, abarcando aspectos de ordem técnica e operacional, que devem ser avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar. Por outro lado, considerando que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, não pode o legislador determinar seu exercício. Neste contexto, a imposição de prazo para sua regulamentação não observa o princípio da harmonia entre os poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2º) e da Carta Paulista (artigo 5º), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 2.393, nº 2.800 e nº 3.394). Em acréscimo, ressalto que a Secretaria da Educação manifestou oposição à sanção do projeto, esclarecendo que já realiza diagnósticos e trabalha na prevenção dos diversos problemas do cotidiano escolar que dificultam o processo de ensino e aprendizagem dos alunos, contemplando, dessa forma, a finalidade do projeto de lei em exame. Quanto a esse aspecto, vale registrar que as ações propostas pelo Legislador já são desenvolvidas pelas equipes gestoras das unidades escolares, no desempenho de suas atribuições e por meio de ações como o Sistema de Proteção Escolar e o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, com o objetivo de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar e propiciar ambiente favorável à qualidade do processo de ensino e aprendizagem na educação básica do Estado de São Paulo. Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 863, de 2017, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. João Doria GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado