Na última terça-feira o Governador de São Paulo, João Dória, vetou totalmente o PL 863/2017 que inclui psicólogos e assistentes sociais na rede pública de educação no Estado de São Paulo.
Relembre sobre este importante projeto: https://abrapee.wordpress.com/2019/10/24/abrapee-na-luta-pela-sancao-do-pl-863-2017-em-sao-paulo/
Publicação D.O.U. de 12 de novembro de 2019:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 863, DE 2017
Mensagem A-nº 114/2019
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 12 de novembro de 2019
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº 863, de 2017, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.789.
De autoria parlamentar, a propositura dispõe que o Poder Público deverá assegurar atendimento por assistentes sociais e psicólogos aos alunos da rede pública de educação básica (artigo 1º). O texto aprovado também atribui competências ao Serviço Social Escolar (artigo 2º) e aos profissionais de Psicologia (artigo 3º), concede prazo de 1 (um) ano para adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas disposições (artigo 4º) e de 6 (seis) meses para a edição de ato regulamentar (artigo 5º).
Embora louváveis os desígnios do Legislador, vejo-me impelido a negar sanção à medida, pelas razões que passo a expor.
A Constituição da República outorga, em caráter privativo, à União a atribuição de definir as diretrizes e bases a serem observadas pelos sistemas de ensino, em todos os seus níveis e modalidades (artigo 22, inciso XXIV).
Reservou-se aos Estados competência concorrente para legislar sobre o tema, cabendo-lhes organizar o respectivo sistema de ensino, em cooperação com os demais entes da Federação, observadas as normas gerais emanadas do Poder Central (artigo 24, inciso IX, §§ 1º e 2º, Constituição Federal).
Tratando a espécie de procedimento destinado à melhoria da prestação do serviço público estabelecido conforme a política educacional, é inegável a competência legislativa do Estado. Contudo, a proposta institui comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da Administração, especificamente na Secretaria da Educação, impondo-lhe a adoção de ações concretas, em discordância com o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º, Constituição Federal; artigo 5º, Constituição Estadual).
Neste aspecto, cumpre registrar que a atribuição de encargos a Secretaria de Estado configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, provinda do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, cujos preceitos acham-se refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
É no campo dessa competência privativa que se insere a instituição da medida, abarcando aspectos de ordem técnica e operacional, que devem ser avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar.
Por outro lado, considerando que o poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, não pode o legislador determinar seu exercício.
Neste contexto, a imposição de prazo para sua regulamentação não observa o princípio da harmonia entre os poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2º) e da Carta Paulista (artigo 5º), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 2.393, nº 2.800 e nº 3.394).
Em acréscimo, ressalto que a Secretaria da Educação manifestou oposição à sanção do projeto, esclarecendo que já realiza diagnósticos e trabalha na prevenção dos diversos problemas do cotidiano escolar que dificultam o processo de ensino e aprendizagem dos alunos, contemplando, dessa forma, a finalidade do projeto de lei em exame.
Quanto a esse aspecto, vale registrar que as ações propostas pelo Legislador já são desenvolvidas pelas equipes gestoras das unidades escolares, no desempenho de suas atribuições e por meio de ações como o Sistema de Proteção Escolar e o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, com o objetivo de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar e propiciar ambiente favorável à qualidade do processo de ensino e aprendizagem na educação básica do Estado de São Paulo.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 863, de 2017, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado